PALMAS (TO): FORÇA SINDICAL DE PA E SISEMP PROTOCOLARAM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PALMAS (TO): FORÇA SINDICAL DE PA E SISEMP PROTOCOLARAM AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

 

O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas-Sisemp, e da Força Sindical no Tocantins, Carlos Augusto de Oliveira, protocolará no dia 18 de janeiro as 09 horas da manhã, na Justiça Federal,  uma Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, para reajuste da tabela de incidência de pessoa física, a partir das Leis n° 11.482, de 31 de maio de 2007 e 11.945, de 4 de junho de 2009, contra a União Federal.

A Ação Civil Pública será proposta também no mesmo horário e no mesmo local pelos sindicatos:

SINDIJOR Sindicato dos Jornalistas

SINSTEC Sindicato Serv. Tribunal de Contas de Estado Tocantins

SINTRAPOSTO Sind. Empregados Postos Serv. Combustivel Der. Petrolio Estado Tocantins

SENALBA  Sind. Emp. Ent. Cul. Rec. Assist. S.  Tocantins

SISEMP  Sind. Serv. Publico Municipal de Palmas Tocantins

SIMTROMET  Sind. Cond.  Transp.  Rod. Op.  Maquinas Estado do Tocantins

SINTEPPAR  Sind. Trab.  Ens. Part.  Palmas

SINDICATO da Guarda  Metropolitana

SINPRF/TO Sind. Policiais Rod. Federais Est. Tocantins


Entenda Melhor

 Do fato questionado

    A base de cálculo do imposto de renda de pessoa física estava originalmente estabelecido na Lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995, que foi alterada pela Medida Provisória no. 22 de 08 de janeiro de 2.002, que foi convertida em na Lei 10.451 de 10 de maio de 2.002, que, por fim, trouxe a seguinte tabela de determinação das alíquotas correspondentes a renda auferida pelo contribuinte pessoa física:

BASE DE CÁLCULO

BASE DE CÁLCULO
ALIQUOTA PARCELA À
 DEDUZIR
Até R$ 1.058,00 – Isento
Acima de R$ 1.058,00 até R$ 2.115,00 15,0 % R$ 158,70
Acima de R$ 2.115,00 27,5 % R$ 423,08 ou mais


Por força da pressão popular e respectiva opinião pública, atrelada ao resultado procedente da Ação Civil Pública no. 2001.61.00.010427-3, que tramita perante a 18ª. Vara dessa Justiça, dentre outras medidas judicias aforadas, o Governo se viu compelido, naquelas oportunidades, a proceder com o reajuste da base de cálculo da tabela do Imposto de Renda e o fez através das Leis no. 11.482/2007 e 11.945/2009, que trouxeram as seguintes (e novas) tabelas de IR, que inclusive criaram duas novas faixas, a partir de 2008, de incidência do IR (7,5 e 22,5%):

Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

a) Janeiro de 2006:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.164,00 – –
De 1.164,01 até 2.326,00 15,0 174,60
Acima de 2.326,00 27,5 465,35

b) A partir de fevereiro de 2006:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.257,12 – –
De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57
Acima de 2.512,08 27,5 502,58

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2008, ano-calendário de 2007.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.313,69 – –
De 1.313,70 até 2.625,12 15,0 197,05
Acima de 2.625,12 27,5 525,19


Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2009, ano-calendário de 2008.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.372,81 – –
De 1.372,82 até 2.743,25 15,0 205,92
Acima de 2.743,25 27,5 548,82


Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.434,59 – –
De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59
De 2.150,01 até 2.866,70 15,0 268,84
De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84
Acima de 3.582,00 27,5 662,94


Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.499,15 – –
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
 
 
 De acordo com a tabela, que demonstra as disposições legais, o contribuinte que recebe mensalmente, dentro do exercício fiscal, até R$ 1.499,15 está isento do recolhimento, o que recebe de R$ 1.499,16 até 2.995,70, deverá deduzir R$ 112,43, que correspondente a incidência da alíquota de 15% sobre o valor inferior da classe e assim sucessivamente nos termos da tabela supra.

     Todavia, conforme mencionado, a última norma que estipula tais alíquotas e os valores correspondentes de incidência foi promulgada em 04 de junho de 2.009, através da Lei no. 11.945, contemplando somente a tabela para o ano base 2.010, ou seja, há 01 ano e 06 meses, sem que nenhum reajuste sofresse em relação ao exercício de 2.011.

Ora, um simples cálculo aritmético é suficiente para demonstrar que está havendo confisco de salário pela ausência do reajustamento dos valores de incidências das alíquotas mencionadas, haja vista que com a aplicação de quaisquer dos indicadores econômicos, INPC/IBGE, IGPM, IPCA e etc, existe uma enorme defasagem entre a base de cálculo aplicada para o ano passado, quando da promulgação da Lei em testilha e o reajustamento salarial dos trabalhadores em âmbito nacional, que observa, no mínimo, o INPC/IBGE.

 A variação do INPC/IBGE, que apurou a evolução da economia no período, é de 6,46% (até dezembro/2010). Se considerado o reajuste da tabela de incidência de base de cálculo da alíquota de imposto de renda de pessoa física com base no índice apontado, a tabela supra mencionada passaria a ser a seguinte:

BASE DE CÁLCULO

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.595,99 – –
De 1.595,99 até 2.391,89 7,5 119,69
De 2.391,89 até 3.189,22 15,0 299,08
De 3.189,22 até 3.985,00 22,5 538,28
Acima de 3.985,00 27,5 737,53


Milhares de contribuintes, regularmente inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, não obstante a não terem aumentado sua capacidade contributiva, tendo apenas alcançado o reajustamento dos seus salários, acabaram por perder a isenção contida na Lei ou aqueles que se encontravam nas outras duas categorias, acabaram por sofrer a incidência de uma alíquota superior, o que provoca a tributação indireta, o que caracteriza confisco de rendas alimentícias das suas famílias.

A defesagem apurada em razão do não reajustamento da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, se considerado o valor aplicável ao reajustamento dos trabalhadores no mesmo período, conforme tabela supra da variação da taxa INPC/IBGE, demonstra que há uma diferença de, pelo menos, 6,46%, o que gera a alteração da base de cálculo conforme a tabela supra, passando as alíquotas a incidirem da seguinte forma como constante da tabela supra.

À questão foi dada a devida notoriedade, submetendo-se à opinião pública a inércia, data maxima venia, do Congresso Nacional em aprovar norma para a devida evolução da anterior, o que resultou nas matérias publicadas em todos os jornais de grande circulação no Estado de São Paulo.  Desde o primeiro dia deste ano diversos artigos foram publicados, demonstrando que o governo não reajustaria a tabela do imposto de renda para o ano de 2011, o que foi afirmado pela própria Receita Federal e o que se afere pelo simples fato de não ter sido aprovada Lei.

Os fatos demonstram que os integrantes das categorias profissionais representadas, que são contribuintes isentos, estão sofrendo tributação indireta (confisco) que recai diretamente sobre seus salário e literal ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, por ser crédito de natureza alimentar, não obstante a não ter havido qualquer alteração dentro do contexto da economia, no que condiz a seus rendimentos, inexistindo acréscimo de riqueza, havendo ofensa ao princípio da capacidade contributiva e da legalidade que outros tem, injustificadamente, aumento de tributação, garantias constitucionais invioláveis.

 

FONTE: http://www.fsindical.org.br/portal/conteudo.php?id_con=10671

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