MP garante proibição de licenças para construções no Renascença II
A pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça concedeu liminar, em 20 de setembro, determinando a proibição de aprovações, pela Prefeitura de São Luís, de pedidos de operações urbanas no loteamento Boa Vista, conhecido como Renascença II. Ajuizou a Ação Civil Pública o promotor de Justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, da 1º Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Concedeu a liminar a juíza Maria José França Ribeiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública.
De acordo com Fernando Barreto, existe atualmente uma ocupação superior à capacidade da infraestrutura do bairro, ocorrendo concentração populacional, numa área que não possui autossuficiência de abastecimento de água e infraestrutura de esgotos e sistema viário.
Um dos fatores para o aumento da população no Renascença II é a contínua construção de prédios com 15 andares, embora a regra estabeleça 10 andares para aquela área.
Na ação, o promotor de Justiça também enfatizou que o novo Plano Diretor do município determinou a revisão da lei de zoneamento, mas o prazo para a revisão foi alargado de maneira que a Lei Municipal nº 3.253/1992 não teve seus índices urbanísticos reavaliados.
Na decisão, a juíza Maria José Ribeiro se baseou no Estatuto das Cidades (Lei nº 10.527/2001), que prevê, para a implantação das políticas urbanas, o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
“Verificando que essas diretrizes não estão sendo atendidas e que existe a possibilidade de lesão a interesses difusos e coletivos, o Ministério Público pode – e deve – promover medidas preventivas e repressivas”, completou a magistrada.
Maria José Ribeiro também enfatizou que deve prevalecer no referido caso “o princípio da precaução, evitando-se a ocorrência de maiores danos ambientais e urbanísticos na área ou a ampliação daqueles já existentes”.
(CCOM – MPMA)