CONHEÇA OS VÍCIOS QUE LEVARAM À SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO DO HOSPITAL DA PREFEITURA NO CALHAU
CONHEÇA OS VÍCIOS QUE LEVARAM À SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO DO HOSPITAL DA PREFEITURA NO CALHAU
O blog teve acesso aos vícios apontados no Edital da Concorrência nº. 024/2010/CPL, da Prefeitura de São Luís, cujo objetivo é contratar a empresa que, ao valor de R$ 92 milhões, pode vir a construir o propalado hospital central de emergência, prometido pelo prefeito João Castelo durante a campanha de 2008. A concorrência deveria ter sido realizada nesta segunda-feira 3, mas a sessão foi suspensa pela Comissão Central de Licitação, que marcará uma nova data.
Segundo a presidente da comissão, Rosane Maria de Carvalho Ramos, a medida foi tomada durante reunião da própria CPL, que achou por bem avaliar as alegações contidas em um mandado de segurança impetrado na Justiça por uma empresa de construção civil.
Abaixo os “vícios” encontrados no edital e contestados na Justiça, segundo uma fonte do blog:
1 – O Aviso de Licitação foi publicado no dia 01/12/2010, no entanto o Edital somente foi disponibilizado em 09/12/2010, tendo restado apenas 20 (vinte) dias para elaboração e instrução dos documentos de habilitação e proposta de preços, contrariado a lei que assinala o prazo de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do edital e abertura dos envelopes.
2 – A limitação da realização da visita técnica se deu apenas nos dias 16 ou 23 ou 30 de dezembro de 2010, o que, além de ir de encontro aos 30 dias para que os licitantes elaborem e instruam os documentos de habilitação e proposta de preços, ainda teve o agravante do período, em pleno final de ano e, portanto, na iminência dos recessos do Natal e Ano Novo.
3 – A possibilidade de participação de empresa consorciada, sem prevê, contudo, a apresentação dos documentos de habilitação por parte de cada consorciado.
4 – Exigência cumulativa, na qualificação econômico-financeira, de capital social ou patrimônio líquido, índices contábeis e garantia para licitar.
5 – Exigência do atestado de capacidade técnica em nome da licitante ou do consórcio, no entanto o Acervo Técnico pertence ao profissional e não à empresa e vai onde o profissional for.
6 – Exigência de que as empresas licitantes comprovem a execução integral de todos os itens que compõem a obra a ser executada; no entanto, essas exigências devem ser limitadas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.
7 – Exigência de que as especificações e quantidades estabelecidas em cada item sejam atendidas em um único atestado, caracterizando total restrição à competitividade e, em conseqüência, impedindo que propostas mais vantajosas sejam ofertadas à administração.
Fonte : blog Décio Sá